Boa notícia para você que trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento submetido a condições insalubres na Gerdau.
Em 2017 nosso Sindicato ajuizou ação coletiva visando o pagamento das horas excedentes a 36ª hora semanal. Num primeiro momento o Juízo do Trabalho entendeu que o Sindicato não poderia ajuizar a ação.
Na época, recorremos e o Tribunal reformou a decisão do juiz, para reconhecer que o Sindicato tinha poderes para ajuizar a ação coletiva e determinou que o processo retornasse para o juiz proferir nova sentença.
Em agosto de 2023, o Juízo de Primeira Instância, ante ao firme posicionamento do Tribunal julgou o processo, reconheceu o direito pleiteado pelo Sindicato, condenando a Gerdau no pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal (não cumulativas) aos substituídos que laboraram em jornadas de turnos de revezamento e tenham recebido adicional de insalubridade.
Insatisfeita com a sentença, a Gerdau recorreu, pretendendo que a sentença fosse reformada e para que os pedidos fossem negados.
Ocorre que no dia 24.02.2024, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença, ou seja, disse que a sentença está correta e que os trabalhadores expostos a condições insalubres fazem jus ao recebimento, como horas extras, pelas horas trabalhadas além da 6ª hora diária / 36ª h semanal.
Prevaleceu, portanto, a condenação da Gerdau no dever de
“pagar horas extras excedentes à 6a diária e /ou 36a semanal (não cumulativas) aos substituídos que tenham recebido adicional de insalubridade, de forma contínua ou não, e restritivamente aos períodos em que esse adicional foi pago (excluídos os substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados até 05.08.2015, inclusive, considerando, para esse fim, como tempo de contrato, a projeção do aviso prévio, bem como excluídas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 05.08.2012), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente laborados, jornada registrada nos controles de frequência, base de cálculo conforme a evolução salarial do substituído, com observância das súmulas 60 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho, adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal de 50%, divisor 180, reflexos em repouso semanal remunerado (observada a OJ 394, SDI-I, TST), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e, de todos, em FGTS mais 40%”.
Reforçamos da decisão do TRT de Minas Gerais ainda cabem recursos e cremos que a empresa utilizará de todos eles, eis que direito dela.
Infelizmente não temos como prever a data em que o direito lhes será definitivamente reconhecido e pago, mas o Sindicato está se esforçando ao máximo para que isso seja concretizado no menor tempo possível.
Continue apoiando seu Sindicato. Associe-se e ajude-nos a continuar na luta em prol de você trabalhador(a).
Lembre-se da máxima que “uma andorinha, voando sozinha, não faz verão”. Juntos somos mais fortes!
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