TST estabelece que baixa na carteira deve ocorrer após decisão definitiva de rescisão
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma medida drástica tomada pelo trabalhador quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação empregatícia. Tal medida, similar à demissão por justa causa, é acionada quando o empregador é o responsável pela ruptura do contrato.
No entanto, uma recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz um novo entendimento sobre a data de efetivação da rescisão indireta e sua devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Segundo o entendimento do TST, a data do término do contrato de rescisão indireta não deve ser determinada pelo momento em que o trabalhador ingressa com a ação judicial para encerrar o vínculo empregatício. Em vez disso, a baixa na CTPS deve ocorrer a partir da decisão definitiva que reconhece a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro.
Essa decisão visa proteger os direitos do trabalhador, evitando que ele sofra prejuízos decorrentes da demora no processo judicial. Dessa forma, se o trabalhador continuar exercendo suas funções na empresa após o início do processo de rescisão indireta, a data da baixa na CTPS será determinada pela decisão final da Justiça ou pelo término efetivo do vínculo empregatício, garantindo assim que todos os direitos trabalhistas sejam devidamente assegurados.
Essa mudança de entendimento do TST reforça a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores e da correta aplicação da legislação trabalhista, promovendo maior segurança jurídica e equidade nas relações de trabalho.
Fonte: