Neste momento de crise econômica é bem comum que os trabalhadores tenham mais de uma fonte de renda e, para isso, muitos se desdobram trabalhando em dois, três ou mais empresas no mesmo mês para conseguirem pagar as despesas mensais.
No último dia 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos aposentados do INSS o direito de revisar os benefícios de quem trabalhou em dois ou mais locais no mesmo período, as chamadas atividades concomitantes, definindo o tema repetitivo 1070. A presente revisão se dá quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou até mesmo exerce atividades distintas. É muito usual que professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos tenham trabalhado em mais de uma empresa no mesmo período, e obrigatoriamente recolheram as contribuições do INSS.
Ocorre que suas contribuições são calculadas sobre a somatória da renda mensal, porém, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Este procedimento de cálculo utilizado pelo INSS, até junho de 2019, vai contra o “princípio da isonomia” ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.
Portanto, a revisão das atividades concomitantes tem como finalidade que sejam somadas as contribuições realizadas no mesmo mês, e não que a atividade secundária (que o segurado está a menos tempo) seja calculada de forma proporcional. Esta formula de cálculo utilizada pelo INSS prejudicou milhares de aposentados, pois este recolhia obrigatoriamente em todos os seus trabalhos, e o INSS utilizava de forma mínima as suas contribuições secundárias e terciárias.
Em muitos casos, somando as contribuições mensais realizadas em mais de uma atividade o aumento da renda ultrapassa 30% do valor anteriormente concedido, com atrasados que podem superar o valor de R$ 50 mil.
Quem tem direito?
– Quem se aposentou antes de junho de 2019;
– O primeiro recebimento de aposentadoria tem menos de 10 anos (prazo de decadência);
– Contribuiu em 2 ou mais empresas no mesmo mês;
– Não contribuiu sobre o teto em uma das atividades.
Documentos necessários para a revisão das atividades concomitantes:
– Carta de concessão da aposentadoria;
– Detalhamento de crédito do ultimo mês ou o HISCRE (histórico de créditos do INSS);
– CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Muito importante realizar o cálculo prévio para verificar se a ação é vantajosa, e também para apuração dos valores a serem recebidos como atrasados pelo INSS caso haja êxito na ação, pois se o valor começar acima de 60 salários mínimos a ação seguirá o rito comum, e abaixo deste valor terá como competência o Juizado Especial Federal.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça seguiu o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, e garantiu justiça social aos aposentados que recolheram em mais de uma empresa ou atividade, pois foram prejudicados pelo INSS em seus cálculos, que recebeu “cheia” a contribuição mensal das segunda ou terceira atividade mensal exercida e no momento do cálculo usou uma fração deste valor.
Muitas pessoas têm dúvidas sobre o que significa a revisão de atividades concomitantes e vale destacar, entretanto, que é aplicável o prazo de decadencial de 10 anos para pedir a mesma, pois se a aposentadoria teve seu primeiro pagamento com prazo superior de uma década, o aposentado não terá direito de revisar a aposentadoria.
Fonte: http://jbnews.com.br/