Não bastasse o desmonte da Previdência Social promovido pelo atual governo, agora já estão cogitando o aumento da participação dos empregados.
Ou seja, diminuir a parcela paga pela a empresa e aumentar a parte paga pelos empregados.
A partir desta mudança, além de não terem mais direito na aposentadoria em vida, ainda terão de bancar a parte paga pela empresa.
A bola da vez é que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto o salário-família e o saláriomaternidade, são calculados com base no “salário de benefício”, que é a média dos “salários de contribuição” que entrarão no Período Básico de Cálculo (PBC).
Salário de contribuição é o valor da remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária, ou seja, o valor do salário do empregado, dos honorários do profissional liberal, do pró-labore dos sócios, etc.
Já o PBC é o espaço de tempo de contribuições que será utilizado para encontrar o valor do benefício. Ele sofreu grande alteração em novembro de 1999, quando foi editada a Lei n.º 9.876, criando três situações bem definidas:
* Para quem poderia se aposentar até 28 de novembro de 1999
O cálculo do valor dos benefícios foi realizado com base nas últimas 36 contribuições anteriores à data em que o benefício for requerido.
* Para quem começou a contribuir após 28 de novembro de 1999
O cálculo do valor dos benefícios é feito com base em todas as contribuições efetuadas pelo segurado, desde a filiação ao INSS até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.
*Para quem contribuía antes 28 de novembro de 1999
O cálculo do valor dos benefícios é feito com base nas contribuições efetuadas pelo segurado desde julho de 1994 até o mês anterior à data em que o benefício for requerido.
Nas duas últimas hipóteses, o segurado poderá excluir da média de cálculo 20% dos menores salários de contribuição de qualquer mês.
Alguns benefícios não são calculados com base no “salário de benefício”, mas no salário-mínimo, como a aposentadoria do segurado especial, no “salário de contribuição”, no caso do salário-maternidade ou em quotas fixadas em lei, como no caso do salário família.